AS DECISÕES EM PRAZO ÚTIL COMO  FUNDAMENTO DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Statue of justice

AS DECISÕES EM PRAZO ÚTIL COMO FUNDAMENTO DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

É apanágio dos Estados de Direito Democrático ser dotado de um sistema judicial que garanta certeza e segurança na resolução dos litígios que emergem das relações interpessoais. Mais do que isso, impõem-se um sistema judicial eficaz, cujas decisões sejam tomadas e comunicadas a tempo de acautelar os interesses das partes envolvidas.[1]

Apesar de registadas excepções, assiste-se ultimamente, a um cada vez crescente aumento da morosidade processual e, porquê não, a proferição de decisões muitas vezes desastrosas, não só quanto à matéria de direito, como também e sobretudo em matéria de facto.

Em geral, o Código de Processo Civil, no seu artigo 2, impõe que as decisões judiciais sejam tomadas em prazo razoável, embora haja enormes dificuldades em definir e entender o alcance do que seja prazo útil e razoável, mas sempre atento à circunstâncias do caso concreto.

Afora qualquer outro considerando, particular destaque vai para as chamadas providências cautelares onde a morosidade é mais gritante. É que na pendência ou antes da propositura de uma acção em tribunal, podem as partes requerer providências visando acautelar o efeito útil dessa acção, com a sua morosidade própria, específica. Imaginemos, por exemplo, que uma empresa proprietária ou operadora de um navio contraia dívidas em Moçambique e, o credor se apercebe que o navio operado por esta – anteriormente atracado em porto moçambicano – prepara-se para zarpar do porto, não havendo, por isso, como o referido credor possa obter o pagamento do seu crédito. Para tanto, o mesmo terá de intentar uma acção para a cobrança dessa dívida. Porém, o Tribunal chamado a compor o litígio terá de chamar o devedor ao processo, terá de decidir mediante um longo processo que envolve um conjunto de actos específicos, cuja ponderação e reflexão poderá implicar largos meses, e, na maioria dos casos, longos anos. E se o devedor não tem bens em Moçambique, e tendo apenas um navio em porto moçambicano e prestes a zarpar, colocando-o na situação de não poder pagar a dívida, o que acontecerá no fim do processo é que o credor, mesmo triunfando no processo, poderá vir a ser um mero detentor de uma sentença favorável, porém sem importância, já que, na execução, não encontrará bens do devedor para se fazer pagar. Nestas situações, a lei prevê para o credor a possibilidade de pedir ao Tribunal que decrete uma providência cautelar (solução transitória) que impeça o navio devedor abandone o porto moçambicano e de se colocar na situação de não poder pagar aquela dívida. No caso, deverá requerer um um arresto.

Mas há outras providências cautelares que se adaptam a outros casos, como o arrolamento, o embargo de obra nova, os alimentos provisórios, ou simplesmente, uma providência cautelar não especificada. Essas providências cautelares, por serem urgentes e provisórias, e por terem como principal objectivo evitar um mal futuro, devem ser objecto de decisão necessariamente célere.

No caso dos nossos Tribunais, as decisões sobre as providências cautelares solicitadas chegam tarde e, muitas vezes, a más horas. A nossa lei processual define, no artigo 381/A[2], que as providências cautelares, por se tratar de processos urgentes, devem ser decididas no prazo máximo de 30 dias.[3] Infelizmente, é facto que um Tribunal leva vários meses ou mesmo anos a decidir sobre um procedimento que se quer célere. Há casos em que uma providência de embargo de obra nova só é decidida quando a obra se encontra já terminada, consolidada, apesar de logo nos primeiros dias do seu início o interessado ter requerido a intervenção do Tribunal. Mas há também casos em que, ilegalmente, o Tribunal promove diligências (no procedimento cautelar) que no fundo se traduzem em meros expedientes dilatórios, perniciosos ao normal processamento desses processos urgentes.

Independentemente do caminho a trilhar até que a nossa sociedade alcance um nível de julgamento de processos ordinários num prazo razoável, é de extrema importância que os nossos Juízes imprimam uma maior atenção/sensibilidade aos procedimentos cautelares, para que estes sirvam o objectivo para que foram fixados na lei pelo legislador. A decisão tardia de um procedimento cautelar equivale a denegação de justiça, na medida em que poderá não ir a tempo de acautelar coisa nenhuma.

Na verdade, com o objectivo de tornar o formalismo processual civil mais célere, seguro e eficiente, mormente, por via da simplificação e modernização das providências judiciárias que em 2005 e 2009 se operaram algumas reformas ao nosso Código de Processo Civil, como corolário da necessidade de fazer face ao actual momento de crescimento e modernização do país.

Se pretendemos construir uma sociedade desenvolvida e moderna é necessário permitir que haja um sistema judicial que funcione célere e eficazmente. De contrário esse desenvolvimento e modernização estarão condenados ao fracasso.

[1]De acordo com Tomás Timbane, Lições de Processo Civil I, pp. 97-98, “a garantia de acesso à justiça e não apenas aos tribunais, traduzida na necessidade de proferir decisões judiciais em prazo razoável, tem um elevado alcance prático.”

[2]Do Código de Processo Civil, com alterações introduzidas pelos Decretos 1/2005, de 27 de Dezembro e 1/2009, de 24 de Abril.

[3]Contanto que sejam requeridas em tribunal competente.

 

This Post Has One Comment

  1. Célio Dove

    De facto, parece que quanto mais profissionais (Juizes, Advogados e Procuradores) o Estado tem, mais espinhos a justiça apresenta. A morosidade acelera e, com ela, o índice da corrupção no judiciário.

    É lastimável mas é um facto.

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